A lei do auxílio-creche determina que as empresas que tenham em seus quadros funcionais mais de trinta mulheres, com idade acima de dezesseis anos, e que não tenham creche própria, farão convênio-creche ou reembolsarão as funcionárias, com filhos menores, em idade de zero a seis meses de vida (portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho). No entanto, algumas empresas vêm ampliando o limite de atendimento desse benefício, em função dos acordos coletivos estabelecidos com a categoria.
O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche. A creche pode se localizar na própria empresa ou em outros locais, contratados mediante convênio entre a empresa e entidades públicas ou privadas, sendo as despesas custeadas direta e integralmente pela empresa.
O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche. A creche pode se localizar na própria empresa ou em outros locais, contratados mediante convênio entre a empresa e entidades públicas ou privadas, sendo as despesas custeadas direta e integralmente pela empresa.